Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 1

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I
Da administração da Justiça Militar

CAPÍTULO I48181774


Art. 1º. Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá tres, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.

§ 1º - Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, tres com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.

§ 2º - As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.

§ 3º - Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 1

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I
Da administração da Justiça Militar

CAPÍTULO I48181774


Art. 1º. Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá tres, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.

§ 1º - Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, tres com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.

§ 2º - As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.

§ 3º - Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.