Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 180

Art. 180. Seja qual for a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 180

Art. 180. Seja qual for a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.