Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 25

Art. 25. A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porem, a requisição será sempre pelo Diretor Geral do Pessoal.

Parágrafo único. Só poderão, entretanto, ser substituidos, no máximo, dois juizes componentes do conselho; caso, porem, se torne mister a substituição de mais juizes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 25

Art. 25. A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porem, a requisição será sempre pelo Diretor Geral do Pessoal.

Parágrafo único. Só poderão, entretanto, ser substituidos, no máximo, dois juizes componentes do conselho; caso, porem, se torne mister a substituição de mais juizes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.