Art. 25. A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porem, a requisição será sempre pelo Diretor Geral do Pessoal.
Parágrafo único. Só poderão, entretanto, ser substituidos, no máximo, dois juizes componentes do conselho; caso, porem, se torne mister a substituição de mais juizes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.
Parágrafo único. Só poderão, entretanto, ser substituidos, no máximo, dois juizes componentes do conselho; caso, porem, se torne mister a substituição de mais juizes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.