Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 120

Art. 120. Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 120

Art. 120. Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.