Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 165

Art. 165. Não podem ser testemunhas de acusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo ou amigo íntimo, credor ou devedor do acusado ou do ofendido, os peritos, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, os que tiverem interesse na causa e os que sobre o fato, por estado ou profissão, devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem, dando-lhe o juizo o crédito que merecerem.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 165

Art. 165. Não podem ser testemunhas de acusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo ou amigo íntimo, credor ou devedor do acusado ou do ofendido, os peritos, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, os que tiverem interesse na causa e os que sobre o fato, por estado ou profissão, devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem, dando-lhe o juizo o crédito que merecerem.