Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 360

Art. 360. A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constitue crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos mido decreto nº 24.804, de 14 de julho de 1934. No caso contrário, do Decreto nº 24.804 de 14-7-934. No caso contrário, mandará arquivar o processo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 360

Art. 360. A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constitue crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos mido decreto nº 24.804, de 14 de julho de 1934. No caso contrário, do Decreto nº 24.804 de 14-7-934. No caso contrário, mandará arquivar o processo.