Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 398

Art. 398. A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juizes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 398

Art. 398. A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juizes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.