Art. 308. Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunicá-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 308
Art. 308. Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunicá-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.