Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 354

Art. 354. Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem seu procedimento, apresentará, no mesmo ato, o rol das testemunhas com indicação de seus nomes, profissão e residências. as quais o conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e lugar que designar.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 354

Art. 354. Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem seu procedimento, apresentará, no mesmo ato, o rol das testemunhas com indicação de seus nomes, profissão e residências. as quais o conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e lugar que designar.