Art. 375. Os conselhos constituidos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 375
Art. 375. Os conselhos constituidos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.