Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 401

Art. 401. Aos ministros togados, auditores, representantes do ministério público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 401

Art. 401. Aos ministros togados, auditores, representantes do ministério público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.