Art. 359. Lavrada a decisão com um termo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será remetido por ofício à autoridade convocadora do conselho.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 359
Art. 359. Lavrada a decisão com um termo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será remetido por ofício à autoridade convocadora do conselho.