Art. 50. Considera-se suspeito o juiz que:
a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo co-irmão do acusado ou do ofendido;
b) for diretamente interessado na decisão da causa;
c) tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;
d) conhecer os fatos por ter funcionado na inquérito ou servido de perito:
e) tiver dado parte oficial do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;
f) for credor ou devedor do acusado ou do ofendido.
a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo co-irmão do acusado ou do ofendido;
b) for diretamente interessado na decisão da causa;
c) tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;
d) conhecer os fatos por ter funcionado na inquérito ou servido de perito:
e) tiver dado parte oficial do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;
f) for credor ou devedor do acusado ou do ofendido.