Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 395

Art. 395. O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juizes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 395

Art. 395. O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juizes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.