Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 265

Art. 265. Não sendo o desertor cadete, sargento, graduado ou soldado, o processo e julgamento do mesmo far-se-ão perante o conselho de justiça que competente for, observada a respectiva legislação vigente.

DA DESERÇÃO NA ARMADA

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 265

Art. 265. Não sendo o desertor cadete, sargento, graduado ou soldado, o processo e julgamento do mesmo far-se-ão perante o conselho de justiça que competente for, observada a respectiva legislação vigente.

DA DESERÇÃO NA ARMADA