Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 311

CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS


Art. 311. As sentenças finais do Supremo Tribunal Militar poderão ser opostos embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 311

CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS


Art. 311. As sentenças finais do Supremo Tribunal Militar poderão ser opostos embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração.