Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 236

Art. 236. Terão preferência para o julgamento:

a) os réus presos;

b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 236

Art. 236. Terão preferência para o julgamento:

a) os réus presos;

b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.