Art. 236. Terão preferência para o julgamento:
a) os réus presos;
b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
a) os réus presos;
b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.