Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 111

CAPÍTULO VI
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO


Art. 111. Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o ministério público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 111

CAPÍTULO VI
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO


Art. 111. Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o ministério público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.