Art. 111. Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o ministério público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 111
CAPÍTULO VI DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 111. Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o ministério público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.