Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 20

Art. 20. Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.

Parágrafo único. No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência à mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 20

Art. 20. Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.

Parágrafo único. No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência à mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.