Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 332

TÍTULO IV
Da execução da sentença

CAPÍTULO I


Art. 332. O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 332

TÍTULO IV
Da execução da sentença

CAPÍTULO I


Art. 332. O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.