TÍTULO IV
Da execução da sentença
CAPÍTULO I
Da execução da sentença
CAPÍTULO I
Art. 332. O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.