Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 273

TÍTULO II
Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar
(Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)


Art. 273. No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 273

TÍTULO II
Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar
(Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)


Art. 273. No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)