TÍTULO II
Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar
(Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar
(Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
Art. 273. No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)