Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 303

Art. 303. A apelação subirá nos próprios autos, ainda que haja mais de um réu a respeito dos quais não tenha sido ainda julgado o processo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 303

Art. 303. A apelação subirá nos próprios autos, ainda que haja mais de um réu a respeito dos quais não tenha sido ainda julgado o processo.