Art. 402. No cumprimento das penas restritivas de liberdade, proferidas no foro militar, não se aplica a suspensão de execução de pena nem o livramento condicional.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 402
Art. 402. No cumprimento das penas restritivas de liberdade, proferidas no foro militar, não se aplica a suspensão de execução de pena nem o livramento condicional.