Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 82

Art. 82. Os civís, co-réus em crime militar em tempo de paz, respondem no foro comum, salvo si se tratar de delito definido em lei contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 82

Art. 82. Os civís, co-réus em crime militar em tempo de paz, respondem no foro comum, salvo si se tratar de delito definido em lei contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.