Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 83

Art. 83. Quando o militar cometer crime militar e crime comum, responderá por aquele no foro militar e por este no foro comum, salvo os casos previstos na lei em vigor.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 83

Art. 83. Quando o militar cometer crime militar e crime comum, responderá por aquele no foro militar e por este no foro comum, salvo os casos previstos na lei em vigor.