Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 290

Art. 290. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 290

Art. 290. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.