CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
DA CITAÇÃO
Art. 193. Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autoá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.
§ 1º - Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º - Se o réu estiver preso será conduzido a juizo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.
§ 3º - Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.