Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 151

Art. 151. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministério público.

Parágrafo único. A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 151

Art. 151. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministério público.

Parágrafo único. A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.