Art. 151. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministério público.Parágrafo único. A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.
Art. 151. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministério público.Parágrafo único. A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.