Art. 281. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 281
Art. 281. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)