Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 113

SEGUNDA PARTE

TÍTULO I
Dos atos preliminares do processo

CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR


Art. 113. O inquérito policial-militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de tres, e far-se-ão, alem do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.

Parágrafo único. Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, tambem a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 113

SEGUNDA PARTE

TÍTULO I
Dos atos preliminares do processo

CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR


Art. 113. O inquérito policial-militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de tres, e far-se-ão, alem do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.

Parágrafo único. Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, tambem a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.