Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 139

Art. 139. Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta da hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.

Parágrafo único. Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o ministério público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 139

Art. 139. Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta da hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.

Parágrafo único. Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o ministério público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.