Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 44

Art. 44. O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

Parágrafo único. Não se verificando a posse ou não entrando o funcionário em exercício, dentro do prazo legal, considera-se automaticamente vago o cargo e de nenhum efeito a nomeação, promoção ou remoção.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 44

Art. 44. O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

Parágrafo único. Não se verificando a posse ou não entrando o funcionário em exercício, dentro do prazo legal, considera-se automaticamente vago o cargo e de nenhum efeito a nomeação, promoção ou remoção.