Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 407

Art. 407. Os conselhos de justiça, em geral, já constituidos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.

Parágrafo único. Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 407

Art. 407. Os conselhos de justiça, em geral, já constituidos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.

Parágrafo único. Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.