Art. 407. Os conselhos de justiça, em geral, já constituidos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.
Parágrafo único. Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.
Parágrafo único. Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.