Art. 141. O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possivel de tempo entre ele e a perpetração do crime.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 141
Art. 141. O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possivel de tempo entre ele e a perpetração do crime.