Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 140

Art. 140. Falecendo o ofendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circunstâncias que observarem, verificadas por meio de autópsia.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 140

Art. 140. Falecendo o ofendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circunstâncias que observarem, verificadas por meio de autópsia.