Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 210

Art. 210. No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juizes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b) qual seu posto, emprego ou profissão;

c) qual a causa de sua prisão;

d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 210

Art. 210. No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juizes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b) qual seu posto, emprego ou profissão;

c) qual a causa de sua prisão;

d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.