Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 391

Art. 391. O tempo de serviço militar será integralmente computado para os efeitos de aposentadoria dos magistrados e funcionários da Justiça Militar.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 391

Art. 391. O tempo de serviço militar será integralmente computado para os efeitos de aposentadoria dos magistrados e funcionários da Justiça Militar.