Art. 242. Todos os prazos assinados neste código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 242
TÍTULO VI Dos prazos ou termos
Art. 242. Todos os prazos assinados neste código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.