Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 250

Art. 250. O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 250

Art. 250. O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.