Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 199

CAPÍTULO III
DA REVELIA


Art. 199. O reú, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 199

CAPÍTULO III
DA REVELIA


Art. 199. O reú, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.