Art. 130. As armas, instrumentos e objetos do crime serão autenticados pela autoridade apreensora, e conservados em juizo, para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 130
Art. 130. As armas, instrumentos e objetos do crime serão autenticados pela autoridade apreensora, e conservados em juizo, para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.