Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 78

Art. 78. Os ministros militares e os juizes militares dos conselhos de justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 78

Art. 78. Os ministros militares e os juizes militares dos conselhos de justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.