Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 356

Art. 356. Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 356

Art. 356. Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.