Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 135

Art. 135. Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

§ 1º - Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.

§ 2º - Terminado o auto de corpo de delito. a autoridade, que presidiu a diligência, julga-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 135

Art. 135. Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

§ 1º - Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.

§ 2º - Terminado o auto de corpo de delito. a autoridade, que presidiu a diligência, julga-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.