Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 89

Art. 89. São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de carater civil ou militar, especificadas em lei ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos disciplinares.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 89

Art. 89. São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de carater civil ou militar, especificadas em lei ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos disciplinares.