Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 378

Art. 378. São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicavel.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 378

Art. 378. São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicavel.