Art. 150. A prisão preventiva será decretada por ordem escrita, podendo, nos casos urgentes, ser determinada por via telegráfica, ou por qualquer modo que torne certa sua decretação.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 150
Art. 150. A prisão preventiva será decretada por ordem escrita, podendo, nos casos urgentes, ser determinada por via telegráfica, ou por qualquer modo que torne certa sua decretação.