Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 98

Art. 98. O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juizes.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 98

Art. 98. O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juizes.