Art. 129. As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar de caso urgente, lavrando-se; porem, sempre, o auto especial com descrição do ocorrido.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 129
Art. 129. As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar de caso urgente, lavrando-se; porem, sempre, o auto especial com descrição do ocorrido.