Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 403

Art. 403. Enquanto existir o atual sub-procurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria Geral, compete-lhe:

a) substituir o procurador geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o procurador geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do procurador geral, pareceres, nos processos com vista à procuradoria geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do procurador geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do ministério público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único. Ao sub-procurador são mantidas todas as atuais vantagens.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 403

Art. 403. Enquanto existir o atual sub-procurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria Geral, compete-lhe:

a) substituir o procurador geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o procurador geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do procurador geral, pareceres, nos processos com vista à procuradoria geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do procurador geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do ministério público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único. Ao sub-procurador são mantidas todas as atuais vantagens.